Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:2005/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1376/2022, ACERCA DE POSSÍVEL FALTA DE PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO LEILÃO PÚBLICO PRESENCIAL Nº 001/2022 NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):SANDRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 63454572134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRATINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 882/2022-RELT6

8.1. Tratam os presentes autos acerca de Representação Interna, em face da Prefeitura Municipal de Itapiratins - Tocantins, acerca de fiscalização empreendida no âmbito da Sexta Diretoria de Controle Externo no Portal da Transparência e Sistema SICAP-LCO da Prefeitura do referido Município, nos termos da ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 44/2022-6DICE e Anexo 22/2022 (eventos 1 e 2).

8.2. Por meio do Ofício 33/2022 - RELT6,  fora solicitado ao gestor que  providenciasse o encaminhamento de justificativas, bem como, a devida alimentação do Portal de Transparência e Sistema SICAP-LCO com toda a documentação necessária acerca do Procedimento Licitatório - LEILÃO PÚBLICO N° 01/2022, da Prefeitura Municipal de Itapiratins, objetivando a alienação de bens móveis.

8.3. Da análise dos autos, a 6ª Diretoria de Controle Externo (6ª DICE), através da Análise de Defesa 49/2022 e Anexo Externo nº 2281983/2022 (eventos 10 e 11 respectivamente), manifestou-se acerca do expediente nº 2317/2022, o qual contém as justificativas ora solicitadas, como segue:

8.5.. As justificativas trazidas pelo gestor não afastam as irregularidades, uma vez que foram publicados os anexos requeridos pelo SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE DE AUDITORIAS PÚBLICAS, LICITAÇÕES, CONTRATOS E OBRAS – SICAP-LCO, no entanto, em pesquisas realizadas no Portal da Transparência no dia 21/06/2022, não encontramos os referidos documentos do procedimento licitatório em comento, conforme imagem anexo.
8.7. A que mencionar que não foi juntado documentos na peça contestatória do responsável, o que fragiliza a tese discutida na defesa.
8.6. A ausência da documentação alimentada no portal da transparência do Município impossibilita a atuação dos órgãos de fiscalização e controle social.
9. CONCLUSÃO
9.1. Diante das justificativas apresentadas, considera-se a defesa acatada parcialmente. Em consulta a transparência da entidade, não verificamos documentos da licitação, nestas razões, sugere-se a aplicação de multa, por descumprimento na alimentação do Portal da Transparência.

8.4. Desta feita, com o primor de assegurar aos responsáveis o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto a sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados para diligência na Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

8.4.1. A CITAÇÃO do Senhor SANDRO RODRIGUES DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapiratins - TO - CPF:  634.545.721-34, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto ao inteiro teor da Análise de Defesa 49/2022 e Anexo Externo nº 2281983/2022 (eventos 10 e 11 respectivamente).

8.5. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204, RI-TCE/TO[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica o Cartório de Contas autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001[3] e art. 205, V, do RI-TCE/TO.[4]

8.6. Insta esclarecer, que  após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com § 2º e § 3º do Art. 219, RI-TCE/TO [5]

8.7. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

8.8.  Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à 6ª Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, posteriormente, volvam-me conclusos.

 


[1] Art. 204. O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.

§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.

[2] Art. 32. Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital: I - Quando o responsável encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou inacessível;

[3] Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: I - por via postal;

[4] Art. 205. Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas: V - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa do Tribunal;

[5] Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.

§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.

§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de: I - documento com intuito manifestamente protelatório; II - provocar incidente manifestamente infundado; III - resistência injustificada ao andamento do processo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 24/06/2022 às 16:37:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 228294 e o código CRC 6B40CDE

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